A diferença sobre a utilização de uma medida temporária da lei do Mais Habitação consta de uma resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agora divulgada publicamente.
Entre as várias medidas do Mais Habitação está uma que pode ser usufruída até ao final deste ano e que consiste na exclusão de tributação em IRS dos ganhos obtidos com a venda de um imóvel (uma segunda habitação ou terrenos para construção) que sejam aplicados na amortização do empréstimo à habitação própria e permanente do dono do imóvel ou dos seus descendentes.
A norma fiscal coloca como condições que a amortização do empréstimo ocorra num prazo de três meses contado desde a data da venda,limitando ainda a exclusão de tributação das mais-valias à parcela do ganho da venda usada na amortização do empréstimo.
No caso que esteve na origem da resposta da AT,o contribuinte vendeu um imóvel em março do ano passado tendo aplicado parte do valor (25%) na amortização do empréstimo da casa de habitação própria e permanente do filho.
Mas o processo não se ficou por aqui. No mesmo ano,em setembro,o filho vendeu a sua habitação própria e permanente,para comprar (em dezembro) uma outra,com o contribuinte que questionou a AT a dizer que doou mais um quarto do valor do imóvel vendido em março para ajudar nesta compra da nova habitação do filho.
Em concreto,o contribuinte pretendia saber se em ambas as operações,o valor utilizado (25% + 25% do valor da venda) beneficia do regime transitório de exclusão da tributação de mais-valias contemplado no Mais Habitação.
Segundo a AT,a parte do ganho da venda destinada à aquisição da nova casa do filho "cai fora do âmbito de aplicação da referida norma de exclusão de tributação",já que o valor obtido com aquela venda "não se destinou à amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente do seu descendente,mas sim ao pagamento de parte do preço da aquisição de um imóvel destinado a habitação própria e permanente".
Esta situação,reforça a resposta do fisco,"extravasa quer a letra,quer o espírito da lei".
Já a parcela usada na amortização do empréstimo contraído pelo seu filho para a aquisição de habitação própria e permanente "poderá aproveitar da aplicação da norma de exclusão de tributação",prevista no Mais Habitação refere a resposta da AT,lembrando que,para tal,é ainda necessário que este empréstimo já existisse no momento da venda do imóvel [em março]".
Esta isenção aplicou-se às vendas realizadas desde 01 de janeiro de 2022,obrigando à amortização nos três meses seguintes à entrada em vigor do Mais Habitação.