Herdeiros têm de declarar parte na venda de imóvel mesmo indo só para um

Na origem deste entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está um dos beneficiários de uma herança em que ainda não foram feitas partilhas,tendo um dos bens desta herança indivisa (no caso um imóvel) sido vendido.

 

A dúvida deste contribuinte residia em saber se podia ser ele o único herdeiro a declarar no seu IRS a venda e a pagar a totalidade do imposto das mais-valias registadas com esta transação.

Na resposta a este pedido de informação vinculativa,a AT é taxativa ao afirmar que a transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis "feita em sede de herança indivisa obriga a que cada um dos herdeiros declare os ganhos obtidos em razão da quota ideal a que tem direito na respetiva herança".

No caso em questão,o contribuinte (que é,com os dois irmãos e a mãe,um os beneficiários da herança indivisa) apenas poderá,assim,declarar o correspondente a 12,5% do total do valor recebido com a venda do imóvel,sendo o imposto sobre as mais-valias igualmente calculado com base nesta sua quota-parte.

Da mesma forma,refere ainda a AT,também a dedução dos gastos com a comissão da imobiliária que intermediou a venda fica limitada ao valor proporcional da sua quota-parte,ou seja,aos referidos 12,5%.

Na exposição dos motivos desta informação vinculativa,o contribuinte refere ser o único beneficiário da venda do imóvel em causa,por acordo de todos os herdeiros,e manifesta-se disponível para provar que assim foi. Ainda assim,e socorrendo-se da legislação existente,a AT conclui que tal não é possível.

Na mesma informação vinculativa,a Autoridade Tributária e Aduaneira distingue,contudo,a situação da venda de um bem da herança indivisa da do recebimento de rendas,sendo que,neste segundo caso,havendo acordo,pode ser possível imputar os rendimentos a apenas um titular.

"No caso de rendas obtidas por bens de uma herança,caso exista o acordo de todos os herdeiros em que essas rendas sejam atribuídas a um só herdeiro,é de aceitar que a declaração fiscal desses rendimentos se circunscreva ao efetivo titular dos mesmos,desde que tal facto seja comprovado documentalmente",refere a AT,distinguindo esta situação daquela em que está em causa um rendimento obtido com uma transação.