Alargada obrigação de comunicar participações qualificadas previamente à CMVM

Esta mudança segue-se à aprovação de um decreto-lei,em Conselho de Ministros,que procede à segunda alteração ao Regime Jurídico das Centrais de Valores Mobiliários,adaptando a ordem jurídica regime das participações qualificadas.

 

"As alterações ao Regime Jurídico das Centrais de Valores Mobiliários visam acomodar no ordenamento jurídico nacional as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2845 (CSDR REFIT),do Parlamento Europeu e do Conselho,de 13 de dezembro de 2023,que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014,relativo à disciplina da liquidação,à prestação transfronteiriça de serviços,à cooperação no domínio da supervisão,à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros",disse a CMVM.

Assim,explicou,uma das alterações introduzidas foi "o estabelecimento de um novo procedimento administrativo de comunicação de aquisição ou alienação de participações qualificadas às autoridades competentes,passando a ser obrigatória a comunicação prévia à CMVM quando esteja em causa a ultrapassagem dos limiares de 10%,20%,30% ou 50%".

O regulador lembrou que "até à entrada em vigor do CSDR REFIT,apenas havia obrigatoriedade de comunicação prévia do limiar de 50%,sendo os restantes limiares comunicados à CMVM após a operação de aquisição ou alienação".

ALN // EA