IRS? AT devia ter dito mais cedo que 'bonus' conta para retenção, diz OCC

Em causa está a isenção de IRS,até ao limite de cinco vezes o salário mínimo nacional (4.100 euros),a montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa,"pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%",contemplada na lei do Orçamento do Estado para 2024.

 

No final de agosto,foi publicado o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre esta medida,a que se juntou uma informação vinculativa,publicada já este mês,em que a AT precisa que a taxa de retenção na fonte considerada no mês em que o 'bónus' seja pago,"deve corresponder à totalidade do rendimento auferido,ainda que a mesma seja só aplicada à parte dos rendimentos que não estão isentos".

Esta lógica aplicável à retenção na fonte decorre,refere a AT,do facto de a lei do OE2024 já prever que estes rendimentos,ainda que isentos,"são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos" (no apuramento anual do imposto).

Para a bastonária da OCC,Paula Franco,este entendimento sobre as taxas de retenção na fonte devia ter surgido no início do ano,para evitar que empresas que já tenham pago o 'bónus' se vejam agora confrontadas com a necessidade de acertar a retenção na fonte -- arriscando,no limite,a pagar uma coima,caso já tenham ultrapassado o prazo legal para entregarem ao Estado as quantias retidas aos trabalhadores a título de retenção na fonte.

Para Paula Franco não faz igualmente sentido que a AT venha agora excluir do âmbito desta medida os membros dos órgãos sociais das empresas,nomeadamente gestores.

Estes reparos da OCC foram já reportados ao Ministério das Finanças com a Ordem a solicitar que os gestores possam ser abrangidos e que se afaste o regime da retenção na fonte agora apontado -- ou,pelo menos,que haja a garantia de que quem já pagou o 'bónus' há vários meses e não fez a retenção,não seja alvo de multa.

No referido ofício circulado a AT esclarece que "não decorre da letra da lei que as gratificações de balanço disponibilizadas aos membros dos órgãos sociais estejam abrangidas pela isenção",notando que a norma "se refere sempre ao 'trabalhador',no sentido de estar associado a pessoa com contrato de trabalho,que presta serviço sob a dependência do empregador e recebe um salário".